Paradigmas Ambientais na Constituição Federal Brasileira de 1988

Autores

  • Sabrina Soares da Silva Universidade Federal de Lavras
  • Fernanda Santinelli Universidade Federal de Alfenas

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2237-1095.v2p388-407

Resumo

A questão ambiental vem despontando como uma das mais desafiadoras para as gerações atuais e futuras principalmente pela constatação da gravidade e irreversibilidade de alguns danos causados ao meio ambiente. Devido à abrangência dos diferentes problemas ambientais se torna cada vez mais importante uma postura do Estado que vise preservar o ambiente e a sustentabilidade do seu uso. Toda ação estatal que tenha como finalidade a tutela do meio ambiente deve observar os princípios, direitos e deveres previstos na Constituição Federal Brasileira, Lei Fundamental que institui os preceitos a serem seguidos, em âmbito nacional, ao se elaborar a legislação ambiental. O processo de formulação das leis e da Constituição é fortemente influenciado pelo sistema de crenças compartilhadas pelos indivíduos, ou seja, pelos paradigmas compartilhados. O presente artigo teve como objetivo analisar o conteúdo do artigo 225 da Constituição sob a luz dos paradigmas ambientais do antropocentrismo, ecocentrismo e sustentabilidade-centrismo. Na análise, de natureza qualitativa e descritiva, utilizou-se da análise de conteúdo. Foram separados 26 trechos do artigo 225, dos quais onze tiveram um viés predominantemente antropocêntrico, três foram ecocêntricos e doze centrados na sustentabilidade. Observou-se que, embora valores como a preocupação com as gerações futuras e a criação de áreas de conservação, tenham sido incorporados, ainda observa-se uma característica predominantemente antropocêntrica, o que pode ser atribuído ao perfil da Constituição, típico das Cartas Constitucionais criadas ou reformuladas após a Segunda Guerra Mundial, nas quais o princípio da dignidade da pessoa humana cumpre o papel de eixo central e orientador.

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Biografia do Autor

  • Sabrina Soares da Silva, Universidade Federal de Lavras
    Doutora em Administração pela UFLA. Professora adjunta no Departamento de Administração e Economia da Universidade Federal de Lavras. Tem experiência na área de Administração, com ênfase em Gestão Ambiental e Administração Pública, atuando principalmente nos seguintes temas: gestão ambiental e sustentabilidade, políticas públicas ambientais e contabilidade e finanças públicas.
  • Fernanda Santinelli, Universidade Federal de Alfenas
    Doutora em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Tem experiência na área de Direito Público com interesse de pesquisa principalmente nos seguintes temas: teoria da constituição,gestão ambiental pública, descentralização da prestação de serviços públicos e o direito à boa administração pública. Atualmente é professora no Instituto de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal de Alfenas- campus Varginha. Vinculada ao Grupo de Pesquisa Sociedade, Estado e Gestão Pública da UNIFAL-MG.

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Publicado

2012-12-14

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Silva, S. S. da, & Santinelli, F. (2012). Paradigmas Ambientais na Constituição Federal Brasileira de 1988. Revista Gestão & Políticas Públicas, 2(2), 388-407. https://doi.org/10.11606/issn.2237-1095.v2p388-407