Paradigmas Ambientais na Constituição Federal Brasileira de 1988
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2237-1095.v2p388-407Resumo
A questão ambiental vem despontando como uma das mais desafiadoras para as gerações atuais e futuras principalmente pela constatação da gravidade e irreversibilidade de alguns danos causados ao meio ambiente. Devido à abrangência dos diferentes problemas ambientais se torna cada vez mais importante uma postura do Estado que vise preservar o ambiente e a sustentabilidade do seu uso. Toda ação estatal que tenha como finalidade a tutela do meio ambiente deve observar os princípios, direitos e deveres previstos na Constituição Federal Brasileira, Lei Fundamental que institui os preceitos a serem seguidos, em âmbito nacional, ao se elaborar a legislação ambiental. O processo de formulação das leis e da Constituição é fortemente influenciado pelo sistema de crenças compartilhadas pelos indivíduos, ou seja, pelos paradigmas compartilhados. O presente artigo teve como objetivo analisar o conteúdo do artigo 225 da Constituição sob a luz dos paradigmas ambientais do antropocentrismo, ecocentrismo e sustentabilidade-centrismo. Na análise, de natureza qualitativa e descritiva, utilizou-se da análise de conteúdo. Foram separados 26 trechos do artigo 225, dos quais onze tiveram um viés predominantemente antropocêntrico, três foram ecocêntricos e doze centrados na sustentabilidade. Observou-se que, embora valores como a preocupação com as gerações futuras e a criação de áreas de conservação, tenham sido incorporados, ainda observa-se uma característica predominantemente antropocêntrica, o que pode ser atribuído ao perfil da Constituição, típico das Cartas Constitucionais criadas ou reformuladas após a Segunda Guerra Mundial, nas quais o princípio da dignidade da pessoa humana cumpre o papel de eixo central e orientador.
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